Passar para o conteúdo principal

Entenda o cálculo do DSR (descanso semanal remunerado) no OneFlow

Nesse artigo você conhecerá as parametrizações do sistema responsáveis pelo cálculo do DSR (descanso semanal remunerado) sobre a remuneração variável

Alizete Alves avatar
Escrito por Alizete Alves
Atualizado há mais de um mês

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito garantido ao trabalhador. 

Têm direito ao DSR todos os empregados regidos pela CLT, desde que não haja faltas injustificadas durante a semana. Faltas injustificadas podem gerar perda do DSR da semana correspondente, conforme previsto na legislação vigente

Neste artigo, vamos tratar especificamente sobre o pagamento do DSR incidentes sobre as remunerações variáveis do período, como horas extras, comissões e adicionais.

Geralmente a regra para pagamento ou desconto estão estabelecidas na convenção coletiva da categoria Sindical que representa o trabalhador

Configurações OneFlow

1 - CADASTRO DO SINDICATO

Acesse o menu: Cadastro de Sindicatos - Convenção / Dissídio coletivo - Aba DSR

Na aba DSR - Nos campos: "Cálculo do DSR em valor" e "Cálculo do DSR em horas", Informe se o cálculo deve ser feito com base em dias fixos ou "Dias úteis e não úteis". 

Opção

Definição

Dias Fixos

Nessa opção, a quantidade de dias úteis e não úteis será sempre fixa, e devem ser informados nos campos : "Dias para divisão" e "Dias para multiplicação".

Exemplo:

  • 25 dias úteis

  • 05 dias não úteis

Dias úteis e não úteis

Nessa opção, os campos: "Dias para divisão" e "Dias para multiplicação ficam desabilitados porque o sistema irá apurar a quantidade de dias úteis e não úteis de forma automática conforme o calendário

  • Dias úteis - Segunda a Sábado

  • Dias não úteis - Domingos e Feriados

Calcular proporcional aos dias de trabalho

Marque essa opção para que o sistema considere apenas os dias úteis e não úteis do período proporcional, em caso de admissão e desligamentos.

2 - CADASTRO DE RUBRICAS

No cadastro das rubricas variáveis que possuem incidência para o cálculo do DSR deve estar configurado o parâmetro para o cálculo.

Exemplo:

Rubrica

Referência

Incidência para DSR

01003 - Horas Extras 100%

Horas

DSR em horas

01207 - Comissão

Valor

DSR em valor

3 - CÁLCULO DO DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)

3.1 - DSR em horas

Exemplo de cálculo na competência 11/2025

1 - Identifique quantos dias úteis e não úteis existem no mês

  • Dias úteis = 23 dias

  • Dias não úteis = 07 dias

2 - Composição da base de cálculo =  Quantidade de horas + fator de acréscimo

  • Quantidade de horas = 10:00h

  • Fator de Acréscimo = 100%

  • Base de cálculo  = 10:00 + 100% = 20:00 

  • Salário hora = R$ 13,64

3 - Fórmula de cálculo
DSR = (Base de cálculo ÷ dias úteis × dias não úteis) × salário-hora

Cálculo:
DSR = (20 ÷ 23 × 7) × 13,64

DSR = R$ 83,03

3.2 - DSR em Valor

Exemplo de cálculo na competência 10/2025

1 - Identifique quantos dias úteis e não úteis existem no mês

  • Dias úteis = 27 dias

  • Dias não úteis = 04 dias

2 - Composição da base de cálculo = Soma das rubricas que possuem incidência para o cálculo do DSR em valor.

  • Base de cálculo = R$ 500,00

3 - Fórmula de cálculo 
DSR = Base de cálculo ÷ dias úteis × dias não úteis

Cálculo:
DSR = R$ 500,00 ÷ 27 × 4

DSR = R$ 74,07

3.3 - DSR em Valor - Proporcional a data de admissão

Exemplo de cálculo na competência 11/2025

1 - Identifique  quantos dias úteis e não úteis existem no período proporcional

Data de admissão 15/11/2025

  • Dias úteis = 11 dias

  • Dias não úteis = 05 dias

2 - Composição da base de cálculo = Soma das rubricas que possuem incidência para o cálculo do DSR em valor.

  • Base de cálculo = R$ 500,00

3 - Fórmula de cálculo
DSR = Base de cálculo ÷ dias úteis × dias não úteis

Cálculo:

DSR = R$ 500,00 ÷ 11 × 5

DSR = R$ 227,27

Importante!

O cálculo proporcional do DSR é parametrizável, pois existem entendimentos distintos entre as categorias sindicais.

Por padrão, o parâmetro sugerido pelo sistema permanece desmarcado, permitindo que a configuração seja ajustada conforme a convenção coletiva aplicável.

Fundamentação legal

  • CLT – Art. 67 → garante o direito ao descanso semanal

  • Lei nº 605/1949 → garante que o descanso seja remunerado

Respondeu à sua pergunta?